{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76791,"origem":"stj","sha256_origem":"921d31749ae4e58276a8fc3012311dbe485976b9a46a13a617c38fe3645fa0cb","registro_original":{"id_fonte":"000890678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868496","numero_registro":"202304101648","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART.\n33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. 235 KG DE \"MACONHA\". LOCAL E\nFORMA DE ARMAZENAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nquestionando a não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 em favor de condenado por tráfico de drogas. A decisão\noriginária apontou elementos concretos para afastar o benefício,\ncomo a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos,\nbalanças de precisão e materiais de fracionamento da droga.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio para questionar a dosimetria da\npena e a aplicação de benefícios; (ii) a possibilidade de revisão,\nem sede de habeas corpus, da decisão que afastou a causa de\ndiminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com\nbase em elementos que indicam a dedicação do recorrente a atividades\ncriminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é\nfirme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que cause constrangimento ilegal manifesto.\n(Precedentes: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR; STF, HC 225896 AgR).\n4. A aplicação do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo de requisitos\nlegais, entre eles, a não dedicação a atividades criminosas. A\nanálise desses requisitos exige a identificação de elementos\nconcretos que indiquem a atuação do condenado no comércio ilícito de\nentorpecentes.\n5. No caso, o acórdão impugnado fundamentou adequadamente a exclusão\ndo benefício, destacando a quantidade expressiva de drogas, a forma\nde acondicionamento, a utilização de instrumentos para\nfracionamento e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos\ncaracterizam a dedicação à atividade criminosa.\n6. A reavaliação desses elementos demandaria o reexame do acervo\nprobatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que\nnão admite dilação probatória.\n7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, que tem afastado o tráfico privilegiado\nquando há elementos concretos indicativos de envolvimento contínuo\ncom a prática delituosa.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0dc596fec16916ee311576982f043ebb954656b8eb7fb10822d2b914dbe9f5d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
