# Registro público: STJ — 887254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828989c8ac7983ef14cf3b9c1c69047b564db3103efaf323c62a5a2e98a2cf23

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Nayara Mendes da Silva,
condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), questionando a validade da busca pessoal que levou à
apreensão de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova
decorrente da busca e requer a desclassificação do crime para porte
de drogas para consumo pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
realizada pela polícia foi ilegal, resultando em nulidade das
provas; (ii) verificar se o crime deveria ser desclassificado para
uso pessoal de drogas, em vez de tráfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, o nervosismo
da ré e a dispensa de uma bolsa contendo entorpecentes configuram
circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a
busca pessoal.
4. A quantidade de droga apreendida (6,13g de cocaína), além de R$
100,00, não são, por si só, suficientes para configurar o crime de
tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para
afastar a presunção de consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta da agravante para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS
CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nayara Mendes da Silva,
condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), questionando a validade da busca pessoal que levou à
apreensão de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova
decorrente da busca e requer a desclassificação do crime para porte
de drogas para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
realizada pela polícia foi ilegal, resultando em nulidade das
provas; (ii) verificar se o crime deveria ser desclassificado para
uso pessoal de drogas, em vez de tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, o nervosismo
da ré e a dispensa de uma bolsa contendo entorpecentes configuram
circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a
busca pessoal.
4. A quantidade de droga apreendida (6,13g de cocaína), além de R$
100,00, não são, por si só, suficientes para configurar o crime de
tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para
afastar a presunção de consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta da agravante para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 828989c8ac7983ef14cf3b9c1c69047b564db3103efaf323c62a5a2e98a2cf23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

