{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76797,"origem":"stj","sha256_origem":"c6fd0b32da303cb9f23b3a0d5b0471810fca3065777074f58f71f14eb79f58dc","registro_original":{"id_fonte":"000890684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940195","numero_registro":"202403201100","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO\nINFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL EM CRIME\nPERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. POLICIAIS QUE\nEM LOCAL CONHECIDO COMO ÁREA DE TRAFICÂNCIA VISUALIZARAM O PACIENTE\nE OUTRA PESSOA REALIZANDO ATOS DE APARENTE TRAFICÂNCIA. FUGA DO\nPACIENTE QUE FUGIU PARA SEU IMÓVEL E AO SER PERSEGUIDO E ABORDADO,\nARREMESSOU INVÓLUCRO COM ENTORPECENTES E TENTOU SE ESCONDER NO\nBANHEIRO.  LEGALIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO\nHABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\nE. V. F., adolescente submetido a medida socioeducativa de\nsemiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao crime de\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega\nnulidade decorrente de suposta violação de domicílio, com ausência\nde mandado judicial e inexistência de fundadas razões para o\ningresso policial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso policial na\nresidência do adolescente sem mandado judicial, em contexto de crime\npermanente, é legal ante as circunstâncias fáticas de fundada\nsuspeita; e (ii) se é possível a utilização do habeas corpus como\nsubstituto de recurso ordinário ou revisão criminal, na ausência de\nflagrante ilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente,\ndispensa o mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que\nexistam fundadas razões de que a atividade criminosa esteja sendo\nrealizada no local, conforme entendimento do STF e STJ. No caso, a\natitude suspeita do adolescente e a sua fuga para o interior da\nresidência, além da apreensão de drogas e dinheiro no local,\ncaracterizam a presença de fundadas razões que justificaram o\ningresso policial.\n4. Policiais que se dirigiram à região amplamente conhecida pela\nprática criminosa do tráfico de drogas, com presença de organização\ncriminosa, e avistaram o paciente e outro individuuo realizando atos\nde aparente traficância. Realizaram perseguição imediata ao\npaciente que, tentando se evadir, adentrou em apartamento, momento\nem que os policiais presenciaram o momento que o paciente arremessou\no invólucro que trazia consigo em um quarto (utilizado por ele e\ncontinha seus pertences) e tentou se esconder no banheiro. No\ninvólucro havia 12 porções de Maconha e 4 porções de Cocaína, todas\nas drogas fracionadas e embaladas individualmente para a venda.\n5. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível\napenas para corrigir flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Na\nhipótese, a análise dos autos não evidencia constrangimento ilegal\nevidente que justifique a concessão da ordem de ofício.\n6. O pleito defensivo, que demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,\nimpossibilitando a modificação da decisão fundamentada da instância\nde origem, que constatou a legalidade das provas e a adequação da\nmedida socioeducativa imposta.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ece373cd135a29bc4acc176180167b0cc13e3b1d9db311437642ec29cb937cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
