# Registro público: STJ — 943217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585c225edf7e27805664c3a4aaf799949ae7f4237957f023cc605129d1e3fb84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo Regimental impetrado em relação à decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Isaias dos
Santos Soares, questionando acórdão que manteve a prisão preventiva
do paciente, imputado pela prática dos crimes de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei 11.343/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal).
A defesa alega constrangimento ilegal em razão da violação de
domicílio sem mandado judicial e com base apenas em denúncia
anônima, além de alegar insuficiência de fundamentos para a prisão
preventiva e a desclassificação do crime de tráfico para uso de
drogas, devido à quantidade apreendida (1,4 gramas de maconha).

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante
a ausência de flagrante ilegalidade; (ii) analisar se a prisão
preventiva do paciente é justificável com base na fundamentação
apresentada pelas instâncias inferiores.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
4. A jurisprudência do STJ e do STF restringe o conhecimento de
habeas corpus quando o ato impugnado pode ser questionado por outros
meios processuais, não sendo o habeas corpus a via adequada para a
revisão de provas ou reexame de fundamentos de prisão preventiva.
5. A alegação de invasão de domicílio não foi apreciada pela
instância de origem, e seu conhecimento pelo STJ configuraria
indevida supressão de instância.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos que indicam a gravidade concreta dos delitos, a
periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
7. A quantidade de drogas apreendida (1,4 gramas de maconha) não
permite a desclassificação automática para uso, uma vez que o
contexto dos autos aponta para o envolvimento com tráfico de drogas.
8. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo regimental que
não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE NÃO
CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental impetrado em relação à decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Isaias dos
Santos Soares, questionando acórdão que manteve a prisão preventiva
do paciente, imputado pela prática dos crimes de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei 11.343/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal).
A defesa alega constrangimento ilegal em razão da violação de
domicílio sem mandado judicial e com base apenas em denúncia
anônima, além de alegar insuficiência de fundamentos para a prisão
preventiva e a desclassificação do crime de tráfico para uso de
drogas, devido à quantidade apreendida (1,4 gramas de maconha).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante
a ausência de flagrante ilegalidade; (ii) analisar se a prisão
preventiva do paciente é justificável com base na fundamentação
apresentada pelas instâncias inferiores.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
4. A jurisprudência do STJ e do STF restringe o conhecimento de
habeas corpus quando o ato impugnado pode ser questionado por outros
meios processuais, não sendo o habeas corpus a via adequada para a
revisão de provas ou reexame de fundamentos de prisão preventiva.
5. A alegação de invasão de domicílio não foi apreciada pela
instância de origem, e seu conhecimento pelo STJ configuraria
indevida supressão de instância.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos que indicam a gravidade concreta dos delitos, a
periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
7. A quantidade de drogas apreendida (1,4 gramas de maconha) não
permite a desclassificação automática para uso, uma vez que o
contexto dos autos aponta para o envolvimento com tráfico de drogas.
8. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo regimental que
não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
