{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76799,"origem":"stj","sha256_origem":"cde08db436430a48d446fb02bae5b38fa06499a1515a89d7b91e7712e3bf80b8","registro_original":{"id_fonte":"000890686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943649","numero_registro":"202403382040","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado\nem favor de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime\nfechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\nnº 11.343/06). A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea\nna decretação da prisão preventiva, alegando gravidade abstrata do\ndelito, condições pessoais favoráveis do réu, e insuficiência de\nprovas para vincular o acusado ao tráfico.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii)\nestabelecer se a prisão preventiva do agravante foi devidamente\nfundamentada ou se deveria ser revogada, com ou sem a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade que configure\nconstrangimento ilegal.\n4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos\nconcretos, como a reiteração delitiva do réu, que possui histórico\nde condenações por crimes análogos, e a quantidade de drogas e\nmunições apreendidas. Esses fatores justificam a segregação cautelar\npara garantia da ordem pública.\n5. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são\nsuficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação\nconcreta que indique periculosidade e risco de reiteração delitiva.\n6. Não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de\nhabeas corpus de ofício, nem elementos suficientes para aplicação de\nmedidas cautelares alternativas à prisão preventiva.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbd9089dddd5c25d5eb3af80822d6cb63e7af7a4470c497339ae4cef1f816109","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
