# Registro público: STJ — 948497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e323c4d391a111e47f8b2b2c7c50c369024e63d981490914747302e263c246

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de
magistrado de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, não havendo sequer notícia de impetração de habeas
corpus no Tribunal de origem. A defesa sustenta ausência de
fundamentação idônea para a segregação cautelar, alegando que a
prisão é desproporcional, e requer a substituição da prisão por
medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão da paternidade do
paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice
da Súmula n. 691 do STF e apreciar o mérito do habeas corpus
impetrado contra decisão liminar denegatória proferida na instância
inferior; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
com base em elementos concretos; e (iii) se a condição de pai do
paciente justifica a substituição da prisão preventiva por
domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em
situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de
entorpecentes apreendidos e sua forma de acondicionamento, o que
demonstra risco à ordem pública e justifica a necessidade da medida
extrema, em conformidade com o art. 312 do CPP.
5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente
para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de
prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente
para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam
a inadequação de medidas menos gravosas, em especial no caso em que
há informação nos autos de que os filhos encontram-se sob os
cuidados da genitora.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, quando
esta se mostra necessária e adequadamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR DENEGATÓRIA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691 DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS
PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de
magistrado de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, não havendo sequer notícia de impetração de habeas
corpus no Tribunal de origem. A defesa sustenta ausência de
fundamentação idônea para a segregação cautelar, alegando que a
prisão é desproporcional, e requer a substituição da prisão por
medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão da paternidade do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice
da Súmula n. 691 do STF e apreciar o mérito do habeas corpus
impetrado contra decisão liminar denegatória proferida na instância
inferior; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
com base em elementos concretos; e (iii) se a condição de pai do
paciente justifica a substituição da prisão preventiva por
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em
situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de
entorpecentes apreendidos e sua forma de acondicionamento, o que
demonstra risco à ordem pública e justifica a necessidade da medida
extrema, em conformidade com o art. 312 do CPP.
5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente
para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de
prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente
para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam
a inadequação de medidas menos gravosas, em especial no caso em que
há informação nos autos de que os filhos encontram-se sob os
cuidados da genitora.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, quando
esta se mostra necessária e adequadamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
