{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76802,"origem":"stj","sha256_origem":"35f4d674eee5b80631d0586a757a7af586898583ad920dd98be73e9c63d6aeac","registro_original":{"id_fonte":"000890689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948718","numero_registro":"202403652819","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT COMO\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALZIRA JACQUELINE\nRIBEIRO CANDIDO, condenada por tráfico de drogas. A defesa pleiteia\na aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade de\nentorpecentes utilizada para afastar o benefício seria fundamento\ninidôneo, além de alegar ausência de provas da dedicação da paciente\na atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é meio\nprocessual adequado para rever condenação transitada em julgado,\npleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) se há\nilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado,\nconforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 105, I, \"e\",\nda Constituição Federal. A competência do STJ para revisões\ncriminais limita-se a seus próprios julgados, e não às decisões das\ninstâncias ordinárias já transitadas.\n4. A decisão que afastou a aplicação do redutor de pena do art. 33,\n§ 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentada, com base na\nreincidência.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que\njustificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,\n§ 2º, do CPP.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df0243e5cebd8fb46b9be785bee59d7787f697a185edfe03e00fff0c82a38cc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
