# Registro público: STJ — 948718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35f4d674eee5b80631d0586a757a7af586898583ad920dd98be73e9c63d6aeac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALZIRA JACQUELINE
RIBEIRO CANDIDO, condenada por tráfico de drogas. A defesa pleiteia
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade de
entorpecentes utilizada para afastar o benefício seria fundamento
inidôneo, além de alegar ausência de provas da dedicação da paciente
a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é meio
processual adequado para rever condenação transitada em julgado,
pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) se há
ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado,
conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 105, I, "e",
da Constituição Federal. A competência do STJ para revisões
criminais limita-se a seus próprios julgados, e não às decisões das
instâncias ordinárias já transitadas.
4. A decisão que afastou a aplicação do redutor de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentada, com base na
reincidência.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que
justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALZIRA JACQUELINE
RIBEIRO CANDIDO, condenada por tráfico de drogas. A defesa pleiteia
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade de
entorpecentes utilizada para afastar o benefício seria fundamento
inidôneo, além de alegar ausência de provas da dedicação da paciente
a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é meio
processual adequado para rever condenação transitada em julgado,
pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) se há
ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado,
conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 105, I, "e",
da Constituição Federal. A competência do STJ para revisões
criminais limita-se a seus próprios julgados, e não às decisões das
instâncias ordinárias já transitadas.
4. A decisão que afastou a aplicação do redutor de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentada, com base na
reincidência.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que
justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
