{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76803,"origem":"stj","sha256_origem":"ec469f0fcc9d4cec5f869c8c42f1804c147bad62fb8193e377146a50bbb47e90","registro_original":{"id_fonte":"000890690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613614","numero_registro":"202401375160","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA FINALIDADE\nMERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO FORAM TRAZIDOS NOVOS ELEMENTOS\nQUE JUSTIFICASSEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE, ORA AGRAVADA.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu\nrecurso especial, visando à desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para posse de drogas para consumo pessoal.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo condenou o\nrecorrente por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e\ncircunstâncias da apreensão.\n3. A defesa alega que a condenação foi baseada em elementos\ngenéricos, sem prova concreta de mercancia, e que o recorrente é\nusuário de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) se o caso comporta a\ndesclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo\npessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a reanálise do\nconjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial,\nà luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em elementos\nconcretos que indicam a finalidade mercantil das drogas apreendidas,\ntais como a quantidade e a variedade das substâncias, a apreensão\nde arma de fogo e o local conhecido pela prática de tráfico de\ndrogas, o que caracteriza a prática do tráfico.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de\nreexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.\n7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no\nconjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico\nde drogas.\n7. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do\ntráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio\nefetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a\nquantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram\nencontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.\n8. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem\na modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f7ce0941b9b8ee7870e507b42a427b04ac06e251bc21b4fc77d04d3a4430f1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
