# Registro público: STJ — 2613614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec469f0fcc9d4cec5f869c8c42f1804c147bad62fb8193e377146a50bbb47e90

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, visando à desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse de drogas para consumo pessoal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo condenou o
recorrente por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e
circunstâncias da apreensão.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada em elementos
genéricos, sem prova concreta de mercancia, e que o recorrente é
usuário de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) se o caso comporta a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo
pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a reanálise do
conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial,
à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em elementos
concretos que indicam a finalidade mercantil das drogas apreendidas,
tais como a quantidade e a variedade das substâncias, a apreensão
de arma de fogo e o local conhecido pela prática de tráfico de
drogas, o que caracteriza a prática do tráfico.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no
conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico
de drogas.
7. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do
tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio
efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a
quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram
encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.
8. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem
a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA FINALIDADE
MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO FORAM TRAZIDOS NOVOS ELEMENTOS
QUE JUSTIFICASSEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, ORA AGRAVADA.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, visando à desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse de drogas para consumo pessoal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo condenou o
recorrente por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e
circunstâncias da apreensão.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada em elementos
genéricos, sem prova concreta de mercancia, e que o recorrente é
usuário de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se o caso comporta a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo
pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a reanálise do
conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial,
à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em elementos
concretos que indicam a finalidade mercantil das drogas apreendidas,
tais como a quantidade e a variedade das substâncias, a apreensão
de arma de fogo e o local conhecido pela prática de tráfico de
drogas, o que caracteriza a prática do tráfico.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no
conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico
de drogas.
7. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do
tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio
efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a
quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram
encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.
8. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem
a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
