{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76804,"origem":"stj","sha256_origem":"2ed1ac3cd481f38f458c240493ef0280c2c8a2125b55a3088f319daf33ce31be","registro_original":{"id_fonte":"000890691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2722931","numero_registro":"202403089870","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CERCA DE 60G DE \"HAXIXE\".\nINVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nAPREENSÃO DE BALANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna\ndecisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,\nem razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ.\nO recurso especial impugna a validade da busca domiciliar e a\ntipificação do delito como tráfico.\nII. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental\nem recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,\npara, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o\ncaso, provido.\nIII. Razões de decidir:\n1. De acordo com a jurisprudência, \"a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por\num único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar\nadequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se\ninviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua\nintegralidade\" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).\n2. Além disso, \"a complementação da fundamentação deficiente em sede\nde agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas\nrazões do recurso especial em decorrência da inovação recursal\nvedada em razão da preclusão consumativa\" (STJ, AgRg no AREsp\n1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n26/9/2019).\n3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os\nóbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao\nenunciado da Súmula 182 desta Corte.\n4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ,\na defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a\nalteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando\na assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas,\nvale dizer, no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer\na defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões\nde direito ou de má aplicação da lei federal.\n5. Em hipóteses similares, onde há investigação prévia e apreensão\nde balança, a Quinta Turma deste Tribunal vem mantendo a tipificação\nda conduta como de Tráfico\nIV. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7086dc303861de94e0107ee4f69761570d733b1ec2785eaaae83bf09fecccf8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
