# Registro público: STJ — 2722931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ed1ac3cd481f38f458c240493ef0280c2c8a2125b55a3088f319daf33ce31be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CERCA DE 60G DE "HAXIXE".
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE BALANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,
em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ.
O recurso especial impugna a validade da busca domiciliar e a
tipificação do delito como tráfico.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o
caso, provido.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede
de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas
razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp
1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ,
a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a
alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando
a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas,
vale dizer, no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer
a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões
de direito ou de má aplicação da lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Em hipóteses similares, onde há investigação prévia e apreensão
de balança, a Quinta Turma deste Tribunal vem mantendo a tipificação
da conduta como de Tráfico
IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CERCA DE 60G DE "HAXIXE".
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE BALANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,
em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ.
O recurso especial impugna a validade da busca domiciliar e a
tipificação do delito como tráfico.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o
caso, provido.
III. Razões de decidir:
1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede
de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas
razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp
1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/9/2019).
3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ,
a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a
alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando
a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas,
vale dizer, no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer
a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões
de direito ou de má aplicação da lei federal.
5. Em hipóteses similares, onde há investigação prévia e apreensão
de balança, a Quinta Turma deste Tribunal vem mantendo a tipificação
da conduta como de Tráfico
IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
