{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76805,"origem":"stj","sha256_origem":"e6ce9481ec039b3e43071dc0498b41ae8f769df8e47ec0c31e19c1d68da0731a","registro_original":{"id_fonte":"000890713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947051","numero_registro":"202403563301","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE\nENTORPECENTES. INDICAÇÃO PELO CORRÉU DO ENDEREÇO INCURSIONADO. JUSTA\nCAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista\npessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode\nser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte\nconsigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios\ncriminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos\nfalsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de\ninfração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,\nambos do Código de Processo Penal.\n2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de\nque \"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização\nde busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nRelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a\nfundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista\nque os policiais militares estavam em patrulhamento quando se\ndepararam com o veículo, momento em que ao avistar a viatura \"o\nmotorista, entrou em pânico, sem razão aparente (fundada suspeita),\nfato que despertou a curiosidade dos agentes policiais, motivando a\nabordagem que culminou com a apreensão do entorpecente\" (e-STJ fl.\n28).\n4. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280\nda repercussão geral, fixou a tese de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\".\n5. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para\nsua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à\ninviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência é que se mostra possível\nsacrificar o direito em questão.\n6. No presente caso, a Corte local consignou que o contexto fático\nseria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de\npolícia, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de\nentorpecente na posse da paciente e pela indicação, pelo corréu, do\nendereço onde haveria mais drogas armazenadas.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f2432de48a36c5848bd65e701f9a7d8f87d680ed39151be2f81459331b7582e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
