{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76806,"origem":"stj","sha256_origem":"1ad788cbb5f266524f7285dd8869ee318ebd4ef0c5c172ba1c91394f93a462af","registro_original":{"id_fonte":"000890714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198657","numero_registro":"202401800147","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA\nCULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE\nCELERIDADE.\n1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um\ncritério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à\nluz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando\nem conta as peculiaridades do caso concreto.\n2. Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de\nhomicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua\npronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da\ndefesa em 23/5/2024. Atualmente o processo encontra-se com recurso\nde agravo em recurso especial, sendo inadmitido em decisão proferida\nem 20/9/2024 por este Relator, o que demonstra a regular tramitação\ndo feito e indica, em princípio, a proximidade do retorno dos autos\nao Juízo de origem, quando então se poderá retomar o prosseguimento\ndo feito com vistas à realização do Júri, situação esta que é apta\na corroborar a inexistência de desídia ou negligência que possam ser\natribuídos ao Judiciário.\n3. Mencione-se que eventual retardo na tramitação do feito parece\nter sido justificado pela relativa complexidade da causa, em que se\nteve ensejo o pedido da Defensoria Pública de instauração de\nincidente de insanidade mental, sendo reconhecida a imputabilidade\ndo acusado, não se podendo ignorar os indícios que apontam para a\npericulosidade do agravante, envolvido em séria acusação de\ncometimento de homicídio triplamente qualificado, premeditado contra\no próprio irmão e fundado em motivo torpe.\n4. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da\nduração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar à\nautoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido\nde dar prioridade e celeridade ao julgamento do réu, tão logo\nretornem os autos ao Juízo de origem.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de\nque se imprima celeridade com vistas ao julgamento do réu pelo\nTribunal do Júri.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d6d8991f924455fbc9a6fcc86a2df5a993ba64aca36d7c232d59fca835c33a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
