# Registro público: STJ — 938995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59559c2f35abaa78fa1112cb719ffa6482d7230f7e2ecba2e98bc23815377b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  DÚVIDAS EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.  GRAVIDADE DA AÇÃO. PRESERVAR A SEGURANÇA DA
VÍTIMA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que "a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.
181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à existência de dúvidas no que diz respeito a autoria
e materialidade do delito o Tribunal esclareceu que "Nesse contexto,
os indícios de autoria e materialidade estão pautados no Boletim de
Ocorrência e no Relatório Psicológico realizado com o menor, que
destaca durante o atendimento que ),"ele foi tomar banho e depois
ele voltou e me deu um suco (suco de laranja), e eu me lembro que
ele me forçou a mamar(sexo oral) e depois ele fez em mim, eu falava
para ele, para, para, para, para, ai eu consegui inventar uma
desculpa e consegui correr, eu corri e liguei pra minha mãe". (id.
218244150). (e-STJ fl. 220).
- Da mesma forma, para a alegação de que a vítima não estava em
situação de vulnerabilidade, registro ser inviável a análise, no
âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria
natureza, demandam dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de tese de que não está comprovada a materialidade,
por demandar dilação probatória. As provas dos autos devem ser
apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva do
paciente foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo
Tribunal em razão da gravidade concreta da conduta, a evidenciar a
periculosidade do réu. Segundo consta, o réu valendo-se da confiança
da vítima, usando substância ainda desconhecida em uma bebida,
teria, supostamente, dopado o adolescente, a fim de cometer o abuso
sexual.
Ainda foi citado que, após os fatos, o agravante teria tentado
coagir a vítima, para que retirasse a ocorrência policial.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Foi destacado, também, que a liberdade do acusado coloca em risco
a segurança da vítima. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade
custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  DÚVIDAS EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.  GRAVIDADE DA AÇÃO. PRESERVAR A SEGURANÇA DA
VÍTIMA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que "a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.
181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Em relação à existência de dúvidas no que diz respeito a autoria
e materialidade do delito o Tribunal esclareceu que "Nesse contexto,
os indícios de autoria e materialidade estão pautados no Boletim de
Ocorrência e no Relatório Psicológico realizado com o menor, que
destaca durante o atendimento que ),"ele foi tomar banho e depois
ele voltou e me deu um suco (suco de laranja), e eu me lembro que
ele me forçou a mamar(sexo oral) e depois ele fez em mim, eu falava
para ele, para, para, para, para, ai eu consegui inventar uma
desculpa e consegui correr, eu corri e liguei pra minha mãe". (id.
218244150). (e-STJ fl. 220).
- Da mesma forma, para a alegação de que a vítima não estava em
situação de vulnerabilidade, registro ser inviável a análise, no
âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria
natureza, demandam dilação probatória.
4. Assim, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de tese de que não está comprovada a materialidade,
por demandar dilação probatória. As provas dos autos devem ser
apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
6. No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva do
paciente foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo
Tribunal em razão da gravidade concreta da conduta, a evidenciar a
periculosidade do réu. Segundo consta, o réu valendo-se da confiança
da vítima, usando substância ainda desconhecida em uma bebida,
teria, supostamente, dopado o adolescente, a fim de cometer o abuso
sexual.
Ainda foi citado que, após os fatos, o agravante teria tentado
coagir a vítima, para que retirasse a ocorrência policial.
Precedentes.
7. Foi destacado, também, que a liberdade do acusado coloca em risco
a segurança da vítima. Precedentes.
8. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade
custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
