{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76808,"origem":"stj","sha256_origem":"39f6305064299687f4572283914cdab2020675e68d5437807a4d4716cb57ba0a","registro_original":{"id_fonte":"000890717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939735","numero_registro":"202403176547","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE\nVÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na hipótese em questão, os autos apontam que o acusado, após se\ndeparar com a vítima na residência de Jakeline (ex-companheira do\nagravante, com quem havia terminado o relacionamento 4 meses antes),\nteria iniciado uma discussão, o que culminou em uma briga física.\nEm momento posterior, após o acusado e a vítima terem se armado com\nfacas, narra-se que o agravante, movido pelo ciúmes, ao se\naproveitar da intervenção de seu próprio irmão que conseguira\ndesarmar a vítima, logrou aparecer de forma repentina e desferir os\ngolpes de faca contra o abdome da vítima, a qual não teve chances de\ndefesa, sendo socorrida e vindo a falecer posteriormente a despeito\ndo atendimento médico recebido.\n3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que\nenvolvem o fato criminoso que acenam para a frieza e periculosidade\ndo acusado. Somado a isso, narra-se que o agravante fugiu do\ndistrito da culpa logo após o cometimento do delito, mantendo-se\nforagido durante vários anos até ser preso, o que indica a\nexistência de risco para o cumprimento da lei penal.\n4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que \"a\ngravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau\nde periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe\n19/12/2022).\n5. Segundo a Corte Suprema, \"o fato de o paciente permanecer\nforagido constitui causa suficiente para caracterizar risco à\naplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva\" (HC\n215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em\n4/7/2022, DJe 11/7/2022).\n6. Além disso, \"[o] acolhimento das alegações de que não teria\nhavido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória,\nprovidência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC\nn. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023). Prisão preventiva, no\ncaso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem\npública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.\n7.  Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba36598068da90301900a90c34c49a1c2d075a4ba2745bbe2c7baa2aae5e5b6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
