# Registro público: STJ — 939735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f6305064299687f4572283914cdab2020675e68d5437807a4d4716cb57ba0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE
VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em questão, os autos apontam que o acusado, após se
deparar com a vítima na residência de Jakeline (ex-companheira do
agravante, com quem havia terminado o relacionamento 4 meses antes),
teria iniciado uma discussão, o que culminou em uma briga física.
Em momento posterior, após o acusado e a vítima terem se armado com
facas, narra-se que o agravante, movido pelo ciúmes, ao se
aproveitar da intervenção de seu próprio irmão que conseguira
desarmar a vítima, logrou aparecer de forma repentina e desferir os
golpes de faca contra o abdome da vítima, a qual não teve chances de
defesa, sendo socorrida e vindo a falecer posteriormente a despeito
do atendimento médico recebido.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que
envolvem o fato criminoso que acenam para a frieza e periculosidade
do acusado. Somado a isso, narra-se que o agravante fugiu do
distrito da culpa logo após o cometimento do delito, mantendo-se
foragido durante vários anos até ser preso, o que indica a
existência de risco para o cumprimento da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer
foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à
aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC
215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
4/7/2022, DJe 11/7/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, "[o] acolhimento das alegações de que não teria
havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória,
providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC
n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023). Prisão preventiva, no
caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE
VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na hipótese em questão, os autos apontam que o acusado, após se
deparar com a vítima na residência de Jakeline (ex-companheira do
agravante, com quem havia terminado o relacionamento 4 meses antes),
teria iniciado uma discussão, o que culminou em uma briga física.
Em momento posterior, após o acusado e a vítima terem se armado com
facas, narra-se que o agravante, movido pelo ciúmes, ao se
aproveitar da intervenção de seu próprio irmão que conseguira
desarmar a vítima, logrou aparecer de forma repentina e desferir os
golpes de faca contra o abdome da vítima, a qual não teve chances de
defesa, sendo socorrida e vindo a falecer posteriormente a despeito
do atendimento médico recebido.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que
envolvem o fato criminoso que acenam para a frieza e periculosidade
do acusado. Somado a isso, narra-se que o agravante fugiu do
distrito da culpa logo após o cometimento do delito, mantendo-se
foragido durante vários anos até ser preso, o que indica a
existência de risco para o cumprimento da lei penal.
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer
foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à
aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC
215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
4/7/2022, DJe 11/7/2022).
6. Além disso, "[o] acolhimento das alegações de que não teria
havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória,
providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC
n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023). Prisão preventiva, no
caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
7.  Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
