{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76809,"origem":"stj","sha256_origem":"3eaaf5cd4aa0949fb7a47c9338453a1527cd6438d8ac71dd944b9a96e1cfddcb","registro_original":{"id_fonte":"000890718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936794","numero_registro":"202403017367","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nPERICULOSIDADE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA\nCULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No caso, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está\ndevidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram\nregularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere\nprovisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo\nJuízo processante e mantida pelo Tribunal estadual para garantia da\nordem pública, com esteio em circunstâncias concretas do caso,\nressaltando a periculosidade do ora recorrente, a gravidade da\nconduta, e a aplicação da lei penal, vez que, em tese, o paciente\nteria cometido estupro contra sua própria sobrinha, menor de 15\nanos, nas dependências da sua própria casa (e-STJ fl. 19). Consta\ndos autos, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei\npenal vez que o ora denunciado estaria foragido (e-STJ fl. 92),\nfundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos\ndo art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para\no processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas\ncondutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o\nfato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do\nEstado de punir, justificando, assim, a custódia.\n5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância\naos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se\ncoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36901d5710de6081eca115af02a9f2cb940a75b8444980570ccbb2261d8e4f7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
