{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76810,"origem":"stj","sha256_origem":"1979ca4ba2c8c4d97bbe91cdbf078b9771ca574c23275269f308d98a5d534b1f","registro_original":{"id_fonte":"000890719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945455","numero_registro":"202403479111","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.\nALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA\nDE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. REEXAME DA\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA.\nPROVAS INDEPENTENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o\nTema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida\nde busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a\npresença da caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\n(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência é que se mostra possível\nsacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Na hipótese, diante do quadro fático narrado pelas instâncias\nordinárias, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar\no ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo,\nno interior do imóvel, situação de flagrante delito, inexistindo\nmácula alguma na ação dos policiais, os quais foram acionados, pouco\ntempo após os fatos, para prestar atendimento ao hediondo crime de\nestupro de vulnerável em situação de flagrante delito, sendo certo\nque a prisão do réu, com a lavratura APF, apenas não foi efetivada\nno mesmo dia, visto que, ao chegarem no imóvel, os agentes estatais\nverificaram, antes de adentrarem no local, que ele havia empreendido\nfuga e, portanto, não estava na casa onde a vítima foi violentada\nsexualmente, após a ingestão involuntária de medicamento sedativo\ncontido na bebida oferecida pelo réu.\n4. Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior,\nnão é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas\ninstâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado\nexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra\npossível no âmbito estreito do habeas corpus.\n5. Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da ilicitude\ndas provas colhidas dentro do domicílio do paciente não tem o condão\nde macular todo o processo (já transitado em julgado e mantido em\nsede de revisão criminal), a fim de que o paciente seja absolvido do\ncrime de estupro de vulnerável, porquanto há provas independentes\ndaquelas relacionadas à entrada dos policiais na sua residência.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f380caf747c5f3371228c815da75c32e3e58452e58183a2a133c28ac228c02f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
