# Registro público: STJ — 945455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1979ca4ba2c8c4d97bbe91cdbf078b9771ca574c23275269f308d98a5d534b1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA.
PROVAS INDEPENTENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida
de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, diante do quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar
o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo,
no interior do imóvel, situação de flagrante delito, inexistindo
mácula alguma na ação dos policiais, os quais foram acionados, pouco
tempo após os fatos, para prestar atendimento ao hediondo crime de
estupro de vulnerável em situação de flagrante delito, sendo certo
que a prisão do réu, com a lavratura APF, apenas não foi efetivada
no mesmo dia, visto que, ao chegarem no imóvel, os agentes estatais
verificaram, antes de adentrarem no local, que ele havia empreendido
fuga e, portanto, não estava na casa onde a vítima foi violentada
sexualmente, após a ingestão involuntária de medicamento sedativo
contido na bebida oferecida pelo réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas
instâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da ilicitude
das provas colhidas dentro do domicílio do paciente não tem o condão
de macular todo o processo (já transitado em julgado e mantido em
sede de revisão criminal), a fim de que o paciente seja absolvido do
crime de estupro de vulnerável, porquanto há provas independentes
daquelas relacionadas à entrada dos policiais na sua residência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA.
PROVAS INDEPENTENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida
de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, diante do quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar
o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo,
no interior do imóvel, situação de flagrante delito, inexistindo
mácula alguma na ação dos policiais, os quais foram acionados, pouco
tempo após os fatos, para prestar atendimento ao hediondo crime de
estupro de vulnerável em situação de flagrante delito, sendo certo
que a prisão do réu, com a lavratura APF, apenas não foi efetivada
no mesmo dia, visto que, ao chegarem no imóvel, os agentes estatais
verificaram, antes de adentrarem no local, que ele havia empreendido
fuga e, portanto, não estava na casa onde a vítima foi violentada
sexualmente, após a ingestão involuntária de medicamento sedativo
contido na bebida oferecida pelo réu.
4. Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas
instâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
5. Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da ilicitude
das provas colhidas dentro do domicílio do paciente não tem o condão
de macular todo o processo (já transitado em julgado e mantido em
sede de revisão criminal), a fim de que o paciente seja absolvido do
crime de estupro de vulnerável, porquanto há provas independentes
daquelas relacionadas à entrada dos policiais na sua residência.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
