# Registro público: STJ — 72543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a94d0012c20d04f5aa71ef45805eac2f2089da47ba15a8b868e061c8daddc13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE:
INEXISTÊNCIA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO A SESSÃO
PLENÁRIA DE JÚRI. APRESENTAÇÃO DE RENÚNCIA AOS PODERES CONCEDIDOS
PELO RÉU 6 DIAS ANTES DA DATA DA SESSÃO DO JÚRI. OBRIGAÇÃO DO
ADVOGADO DE CONTINUAR REPRESENTANDO O CLIENTE PELO PRAZO DE 10 DIAS
APÓS A RENÚNCIA. ART. 5º, § 3º, ESTATUTO DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa prevista
no art. 265 do Código de Processo Penal é constitucional. Tal
posicionamento é referendado pela recente decisão do Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, em sessão virtual de
05/08/2020, julgou improcedente a ADI n. 4.398, na qual se
questionava a constitucionalidade da multa em comento.
- **Item 3 (texto oficial):** "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza
processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da
competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo
mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura justificativa apta a escusar a ausência do advogado
do réu em sessão plenária do júri previamente marcada e da qual
tinha conhecimento o fato de o patrono apresentar petição
renunciando aos poderes a ele concedidos pelo réu seis dias antes da
data da realização da sessão do júri, se, a par de a renúncia não
vir acompanhada da necessária notificação do réu, nos termos do art.
5º, § 3º, do Estatuto da OAB, mesmo em caso de renúncia o patrono
tem o dever de permanecer representando o acusado pelo prazo de 10
(dez) dias.
- **Item 5 (texto oficial):** "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário
do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que
configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a
aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n.
54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019)"
(AgRg no RMS n. 70.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Precedentes no mesmo sentido: AgRg no RMS n. 63.152/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 14/3/2023; AgRg no RMS n. 64.491/PE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE:
INEXISTÊNCIA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO A SESSÃO
PLENÁRIA DE JÚRI. APRESENTAÇÃO DE RENÚNCIA AOS PODERES CONCEDIDOS
PELO RÉU 6 DIAS ANTES DA DATA DA SESSÃO DO JÚRI. OBRIGAÇÃO DO
ADVOGADO DE CONTINUAR REPRESENTANDO O CLIENTE PELO PRAZO DE 10 DIAS
APÓS A RENÚNCIA. ART. 5º, § 3º, ESTATUTO DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa prevista
no art. 265 do Código de Processo Penal é constitucional. Tal
posicionamento é referendado pela recente decisão do Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, em sessão virtual de
05/08/2020, julgou improcedente a ADI n. 4.398, na qual se
questionava a constitucionalidade da multa em comento.
3. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza
processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da
competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo
mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).
4. Não configura justificativa apta a escusar a ausência do advogado
do réu em sessão plenária do júri previamente marcada e da qual
tinha conhecimento o fato de o patrono apresentar petição
renunciando aos poderes a ele concedidos pelo réu seis dias antes da
data da realização da sessão do júri, se, a par de a renúncia não
vir acompanhada da necessária notificação do réu, nos termos do art.
5º, § 3º, do Estatuto da OAB, mesmo em caso de renúncia o patrono
tem o dever de permanecer representando o acusado pelo prazo de 10
(dez) dias.
5. "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário
do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que
configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a
aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n.
54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019)"
(AgRg no RMS n. 70.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Precedentes no mesmo sentido: AgRg no RMS n. 63.152/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 14/3/2023; AgRg no RMS n. 64.491/PE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5a94d0012c20d04f5aa71ef45805eac2f2089da47ba15a8b868e061c8daddc13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

