{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76813,"origem":"stj","sha256_origem":"0d08849a9e12dd980ffe932f9d7258c6a36a0c5369aa3b9ca6e9a5b8f9c5cb5c","registro_original":{"id_fonte":"000890741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72542","numero_registro":"202304044610","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE:\nINEXISTÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI 9.605/98 (POLUIÇÃO\nSONORA). TIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA.\nPEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental\" (AgRg nos\nEDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)\n2. Não é inepta a denúncia, se o Ministério Público expôs na inicial\nacusatória o fato criminoso com todas as suas circunstâncias,\nqualificou a parte demandada, subsumiu o comportamento descrito ao\narquétipo legal incriminador respectivo e arrolou testemunhas, em\nrespeito ao art. 41 do Código de Processo Penal.\n3. Amolda-se ao tipo descrito no art. 54 da Lei 9.605/1998 a conduta\nde causar poluição sonora em níveis passíveis de causar dano à\nsaúde humana, sobretudo se o volume dos ruídos emanados do bar, em\ndesacordo com padrões e limites estabelecidos pela norma\nregulamentadora, foi atestado em laudo pericial expressamente\nindicado na denúncia e não juntado aos autos da presente impetração.\n4. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que\n\"a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos\nprincípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando\no acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido\nà parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera\npossibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o\ncrime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de\nperigo abstrato.\" (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nQUINTA TURMA, DJe 5/2/2016).\nPrecedentes: AgRg no RMS n. 61.894/MS, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019; AgRg\nno REsp 1.418.795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/\nAcórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em\n18/06/2014, DJe 07/08/2014; RMS n. 63.657/MS, Rel. Min. REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, DJe de 16/06/2021; REsp n. 1.666.435/BA, Rel.\nMin. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 21/06/2019; RMS n. 34.165/AM,\nRel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 1º/08/2016.\n5. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que a peça\nacusatória não teria demonstrado que a infração ambiental foi\ncometida por decisão do representante legal ou contratual da\nempresa, se é de se presumir que os ruídos emanados do bar,\nsupostamente em volume excessivo, não teriam ocorrido sem a prévia\nautorização do gestor da empresa.\nDe mais a mais, no caso concreto, os depoimentos colhidos na fase\ninquisitorial demonstram que todas as vezes em que houve reclamações\nacerca dos ruídos emitidos pelo estabelecimento denunciado o seu\nrepresentante legal procurou pessoalmente as pessoas que estavam se\nsentindo incomodadas.\n6. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por\nmeio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será\ncabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade\nda conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade\ndo delito.\n7. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime\nsão necessárias apenas para a formação de um eventual juízo\ncondenatório. Embora não se admita a instauração de processos\ntemerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo\nprobatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio\ndo in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o\nJulgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por\ncercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente\ndemonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação\npenal.\n8. Existindo provas de materialidade e indícios de autoria\nsuficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido\ndemonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a\nfalta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação\npenal.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6a299af157451b7af370a0b5dec5b1a21681050fd41c6de96ea0142df524235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
