{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76814,"origem":"stj","sha256_origem":"ecfed05bc6abd47a12dc99a40a627302cf90d6546e747422edd58e3630208bd7","registro_original":{"id_fonte":"000890742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945574","numero_registro":"202403486430","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO AUTORIZADO AO\nTELEFONE CELULAR DE CORRÉU. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nMATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o\nWhatsApp sem prévia autorização judicial é considerado ilícito, por\ndizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo são, de\ntoda forma, invioláveis, nos termos do art. 5º, inciso X, da\nConstituição Federal. Nesse sentido, o acesso por terceiros depende\nde prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n.\n9.472/1997 e do art. 7° da Lei n. 12.965/2014.\n2. Conforme se dessume do delineamento fático apresentado pelas\ninstâncias antecedentes, o acesso ao telefone celular foi franqueado\npelo proprietário do aparelho sem que haja qualquer informação\nacerca de constrangimento, coação ou vício na permissão. Não se tem\nnotícia de que a defesa do corréu tenha apontado coação ou\nirregularidade na obtenção do consentimento.\n3. A questão relativa à prisão preventiva não foi examinada pelas\ninstâncias antecedentes, nem no julgamento de mérito nem no exame do\npedido liminar, o que impossibilita sua apreciação pelo Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8188647f9bfb9eb0a1e1ca65b52143705d63eaf9611860fec90f103555fc8c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
