{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76816,"origem":"stj","sha256_origem":"d806fb73672645a43583ad9a2cc959780fcf8116aaf41bb3d264f8561fccf464","registro_original":{"id_fonte":"000890744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199330","numero_registro":"202402105012","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO COM 14\nANOS DE IDADE. PRESCINDIBILIDADE DOS SEUS CUIDADOS. FILHO JÁ RESIDE\nCOM OS AVÓS.  RECURSO IMPROVIDO.\n1- Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor\nde apenado inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei\nde Execução Penal - LEP. Na hipótese, as instâncias ordinárias\nafirmaram que a ora paciente, atualmente em regime semiaberto, não é\nimprescindível para o cuidado do seu filho de 14 anos e do seu\nesposo, não restando demonstrada, portanto, flagrante ilegalidade a\nser sanada por esta corte. 2. Para afastar a conclusão da origem, é\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\nsabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3.\nAgravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.641/SC, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021,\nDJe de 24/9/2021.).\n2- No caso, a certidão de nascimento vista à e-STJ, fl. 23 mostra\nque a executada tem um filho nascido em 8/03/2010, estando,\natualmente, com 14 anos de idade. Com isso, apenas pela idade do\nfilho, não há que falar em imprescindibilidade dos cuidados da mãe.\nOutrossim, a executada se encontra em regime semiaberto, ou seja,\nem estabelecimento penal no qual podem ser concedidas mais tempo de\nvisita do filho, bem como saídas temporárias etc. Por fim, a\nsituação é apenas temporária, uma vez que resta pouco tempo para que\na recorrente atinja o lapso temporal para progressão ao regime\naberto - em 2/6/2025 -, de modo que até lá, é possível a adequação\nde cuidados do filho com os avós. Aliás, as instâncias de origem\ndeixaram claro que o filho da detenta já reside com os seus avós, o\nque, remete-se a concluir que eles estão conseguindo cuidar do\nadolescente. Assim, para desconstituir essa conclusão seria\nnecessário o revolvimento fático probatório, incompatível com o\nhabeas corpus.\n3- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64788e1842e75a574be876aa78c2161ad1f7f5c2c6e3f725eb8884040e7b6975","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
