{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76817,"origem":"stj","sha256_origem":"c5d4e296cf4968b36d72ae955718b77bb43666c3d3b6a56f87d8202eee1da2eb","registro_original":{"id_fonte":"000890745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204500","numero_registro":"202403435638","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime, da\npresença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão\nesteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses\nexcepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,\nainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.\n2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para\ngarantia da ordem pública em razão da periculosidade social do\nagravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Segundo\nconsta, a ré teria atacado a vítima de surpresa pelas costas, com\ngolpes de arma branca em seu pescoço, com intuito de matá-lo, em\nlocal público repleto de pessoas e por motivo de extrema futilidade,\nconsistente em um descontentamento da recorrente com o fato de um\ngato ter sido deixado aos cuidados da vítima.\n3. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como\nprimariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3874b8f7dbcc0fbd2cf0e505c5dd7c5211943ef47d1adec0cb3ad08a110dbfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
