# Registro público: STJ — 204379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f75427c8e31e013abae35babadcb0f914688e94d7fff386455cc9c5fa337a31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE
MATERIALIDADE. TESE AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em
sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente
admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios
suficientes da autoria ou prova da materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há se falar em ausência de justa causa, porquanto
devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos
imputados, identificando-se  não apenas a materialidade, mas
igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se,
portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para
dar início à ação  penal, devendo as teses defensivas ser melhor
examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento
apropriado para se fazer prova dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e
familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são
cometidos sem testemunhas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE
MATERIALIDADE. TESE AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em
sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente
admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios
suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. No caso, não há se falar em ausência de justa causa, porquanto
devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos
imputados, identificando-se  não apenas a materialidade, mas
igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se,
portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para
dar início à ação  penal, devendo as teses defensivas ser melhor
examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento
apropriado para se fazer prova dos fatos.
3. Quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e
familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são
cometidos sem testemunhas. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f75427c8e31e013abae35babadcb0f914688e94d7fff386455cc9c5fa337a31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

