# Registro público: STJ — 679727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06096e20d8f327cc3e35368a3fd7c42d6884decfb12124f98d00134c4fb922c0

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MUTATIO LIBELLI NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61,
INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo destacou que o Juiz Sentenciante examinou
exaustivamente o acervo probatório acostado aos autos, tendo
reiteradamente consignado que os elementos colhidos permitem chegar
à conclusão inequívoca de que os abusos sexuais ocorreram, não
havendo falar em ausência de fundamentação.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o Magistrado
não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses
apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada,
seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu
as pretensões deduzidas, o que ocorreu no caso em comento.
3. A alegação de  existência de mutatio libelli no reconhecimento da
agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'g', do Código
Penal não foi trazida inicialmente nas razões do habeas corpus, se
revestindo de indevida inovação recursal, não sendo viável,
portanto, o seu enfrentamento.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
