{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76820,"origem":"stj","sha256_origem":"f3a040ed9e8f66b35fc567bb1afa0c68205cd2e86c194d077cffa0ee140d710b","registro_original":{"id_fonte":"000890748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870296","numero_registro":"202304189818","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA\nFASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM\n1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTOS PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL\nESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação\nda pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da\nconduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos\npróprios do tipo penal.\n2- No caso, embora a  Corte de origem tenha implementado a pena-base\nna fração de 1/2, valorando negativamente três vetores do art. 59\ndo Código Penal, deixou de explicar as razões pelas quais os\nconsiderou desfavoráveis. Assim, por ausência de fundamentação do\nTribunal, deve prevalecer a sentença originária, na qual o\nmagistrado fundamentou de maneira concreta o aumento da pena base em\n1/4, ao explicar o modo pelo qual o sentenciado procurou se furtar\nda ação delituosa após tê-la praticado, demonstrando\nirresponsabilidade perante a sociedade, negativando, assim, a\nconduta social, bem como registrou os clamores da vítima, que\ngritara para não ser morta, e a ciência do paciente de que a vítima\ntinha uma filha de tenra idade, fatores que certamente demonstram\nmaior reprovabilidade e que transbordam ao tipo penal.\n3- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fd5b632466e8174c759584045f169629fb163805283573efe400a8b51018a22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
