{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76821,"origem":"stj","sha256_origem":"eef02f7cf3d74a9714bc2ea1751288d5b7f039aee45e20d620ee878e184e3262","registro_original":{"id_fonte":"000890749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945589","numero_registro":"202403485925","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA\nDA APAC, COM RETORNO NO DIA SEGUINTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS NA\nDECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN\nPEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADO\nCOM HISTÓRICO DE 3 FALTAS GRAVES RECENTES. NÃO CONTRIBUIÇÃO DO\nRECORRENTE COM O TRATAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA\nAPAC QUE NÃO PODE MAIS ACOMPANHÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Conforme o entendimento desta Corte, \"possibilita-se nova\nponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda\nque seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio\nin pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale\ndizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um\nregime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não\nocorreu\" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4.\nAgravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de\n29/6/2023.)\n2- No caso, o argumento defensivo de que na decisão agravada foi\ninovado fundamento ao ser classificada a falta grave de fuga para\ndesobediência não pode prosperar, tendo em vista ser permitido à\nCorte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto\nimpugnado de outra instância, como também apresentar argumentos\ntotalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em\nvista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de\njurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da\ndefesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus,. No caso, o\nagravo em execução foi interposto somente pela defesa, mas não houve\nagravamento da situação do executada, tendo esta Corte apenas\nmantido o indeferimento do pedido de afastamento da falta grave e\nseus consectários legais, com transferência da APAC ao presídio de\norigem, embora se utilizando de fundamentos um pouco diversos.\n3- O fato de haver retornado ao presídio, espontaneamente, não\ndesconstitui a falta grave cometida pelo sentenciado, afigurando-se\nirrelevante tal iniciativa para desconstituir a regressão de regime\noperada pela decisão de primeiro grau e confirmada pelo v. acórdão\nrecorrido. Precedentes.\" Ordem denegada. (HC n. 37.236/SP, relator\nMinistro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n16/12/2004, DJ de 21/2/2005, p. 199.)\n4- No caso, embora o executado tenha problemas psiquiátricos e\nesteja em tratamento na APAC de Santa Luzia/MG desde 11/5/2021,\nsomado ao fato de estar sofrendo com a morte do pai, bem como de ter\nregressado espontaneamente da fuga logo no dia seguinte, o fato é\nque, segundo o relatório da APAC, emitido recentemente, em 11/1/2024\n, ele já tem histórico de faltas graves, ocorridas em 1/9/2023,\n31/10/2023 e 4/1/2024, tendo se mostrado sempre desobediente,\nnervoso, ocioso (recusou ao trabalho interno) e sem querer colaborar\ncom as atividades da instituição, mesmo com todos os\nacompanhamentos necessários que teve por lá. Desse modo, a própria\nAPAC declarou que não poderá mais ficar com o recuperando.\nSaliente-se que o recorrente já se recusou a tomar medicação\nreceitada por médico oficial que o trata na APAC, confirmando que\nrealmente ele não contribui para seu tratamento na APAC.\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"517c9323022dd05ca5c54cb1a93b51071ba3c8bc8553e5c477ca8d2eac023692","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
