# Registro público: STJ — 945589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eef02f7cf3d74a9714bc2ea1751288d5b7f039aee45e20d620ee878e184e3262

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890749
- **Número de registro na fonte:** 202403485925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DA APAC, COM RETORNO NO DIA SEGUINTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADO COM HISTÓRICO DE 3 FALTAS GRAVES RECENTES. NÃO CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE COM O TRATAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA APAC QUE NÃO PODE MAIS ACOMPANHÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme o entendimento desta Corte, "possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA
DA APAC, COM RETORNO NO DIA SEGUINTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS NA
DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADO
COM HISTÓRICO DE 3 FALTAS GRAVES RECENTES. NÃO CONTRIBUIÇÃO DO
RECORRENTE COM O TRATAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA
APAC QUE NÃO PODE MAIS ACOMPANHÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Conforme o entendimento desta Corte, "possibilita-se nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda
que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio
in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale
dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um
regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não
ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023.)
2- No caso, o argumento defensivo de que na decisão agravada foi
inovado fundamento ao ser classificada a falta grave de fuga para
desobediência não pode prosperar, tendo em vista ser permitido à
Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto
impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos
totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em
vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de
jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da
defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus,. No caso, o
agravo em execução foi interposto somente pela defesa, mas não houve
agravamento da situação do executada, tendo esta Corte apenas
mantido o indeferimento do pedido de afastamento da falta grave e
seus consectários legais, com transferência da APAC ao presídio de
origem, embora se utilizando de fundamentos um pouco diversos.
3- O fato de haver retornado ao presídio, espontaneamente, não
desconstitui a falta grave cometida pelo sentenciado, afigurando-se
irrelevante tal iniciativa para desconstituir a regressão de regime
operada pela decisão de primeiro grau e confirmada pelo v. acórdão
recorrido. Precedentes." Ordem denegada. (HC n. 37.236/SP, relator
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/12/2004, DJ de 21/2/2005, p. 199.)
4- No caso, embora o executado tenha problemas psiquiátricos e
esteja em tratamento na APAC de Santa Luzia/MG desde 11/5/2021,
somado ao fato de estar sofrendo com a morte do pai, bem como de ter
regressado espontaneamente da fuga logo no dia seguinte, o fato é
que, segundo o relatório da APAC, emitido recentemente, em 11/1/2024
, ele já tem histórico de faltas graves, ocorridas em 1/9/2023,
31/10/2023 e 4/1/2024, tendo se mostrado sempre desobediente,
nervoso, ocioso (recusou ao trabalho interno) e sem querer colaborar
com as atividades da instituição, mesmo com todos os
acompanhamentos necessários que teve por lá. Desse modo, a própria
APAC declarou que não poderá mais ficar com o recuperando.
Saliente-se que o recorrente já se recusou a tomar medicação
receitada por médico oficial que o trata na APAC, confirmando que
realmente ele não contribui para seu tratamento na APAC.
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** eef02f7cf3d74a9714bc2ea1751288d5b7f039aee45e20d620ee878e184e3262
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 945589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eef02f7cf3d74a9714bc2ea1751288d5b7f039aee45e20d620ee878e184e3262
- **SHA-256 do comentário:** 5f417f579c21fd5e09d74a087a1087c2cde92e751f5a1b8886c80c295d34f1b7
