# Registro público: STJ — 948097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f3f564537fac815c7916ef88648e757f7a5c009bfa22eaea4ae797ba8f067b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT,
AMBOS DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
DE CORRÉU. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE
DE NOVO EXAME DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca
pessoal e veicular nos corréus, uma vez que os policiais receberam
denúncia anônima especificada no sentido que dois indivíduos estavam
em atitude suspeita no interior do veículo Corsa Classic, placas
NMA5556-AL e, ao diligenciarem a fim de elucidar os fatos, flagraram
ambos fazendo uso de entorpecentes. Assim, foi realizada a
abordagem, tratando-se dos corréus na ação penal em que figura o
paciente, e condução para a delegacia.
- **Item 3 (texto oficial):** De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal
traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, extrai-se que na delegacia, o telefone de um dos corréus
recebeu ligação do paciente marcando encontro para entrega de uma
encomenda, para onde se dirigiram os policiais e, verificando se
tratar de droga o conteúdo, diante do flagrante do crime de tráfico,
realizaram sua prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante
violação de sigilo das comunicações de corréu, embora o presente
habeas corpus não revele mera reiteração, uma vez que impugna
acórdão distinto, verifica-se que a matéria nele veiculada já foi
efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos
do habeas corpus n. 914.351, anteriormente julgado, com trânsito em
julgado em 28/5/2024, tendo sido afastada a tese defensiva, o que
inviabiliza nova análise do tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT,
AMBOS DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
DE CORRÉU. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE
DE NOVO EXAME DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca
pessoal e veicular nos corréus, uma vez que os policiais receberam
denúncia anônima especificada no sentido que dois indivíduos estavam
em atitude suspeita no interior do veículo Corsa Classic, placas
NMA5556-AL e, ao diligenciarem a fim de elucidar os fatos, flagraram
ambos fazendo uso de entorpecentes. Assim, foi realizada a
abordagem, tratando-se dos corréus na ação penal em que figura o
paciente, e condução para a delegacia.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal
traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial.
4. Ademais, extrai-se que na delegacia, o telefone de um dos corréus
recebeu ligação do paciente marcando encontro para entrega de uma
encomenda, para onde se dirigiram os policiais e, verificando se
tratar de droga o conteúdo, diante do flagrante do crime de tráfico,
realizaram sua prisão.
5. No tocante ao reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante
violação de sigilo das comunicações de corréu, embora o presente
habeas corpus não revele mera reiteração, uma vez que impugna
acórdão distinto, verifica-se que a matéria nele veiculada já foi
efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos
do habeas corpus n. 914.351, anteriormente julgado, com trânsito em
julgado em 28/5/2024, tendo sido afastada a tese defensiva, o que
inviabiliza nova análise do tema.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
