{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76823,"origem":"stj","sha256_origem":"2520ff0e9149e3e4bf6f18c1222913fb94f2640952535c14d5ada5ae96075036","registro_original":{"id_fonte":"000890751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948151","numero_registro":"202403622599","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES\nPREVISTOS NO ART. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/13 E NOS ARTS. 299, 312\ne 313, TODOS D CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.\nPERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A\nORDEM ECONÔMICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do paciente, indicando que a sua\nliberdade oferece risco à ordem pública, à ordem econômica e à\ninstrução criminal. Sobre o risco à ordem pública, as instâncias\nordinárias destacaram o efetivo risco de reiteração em ação\ncriminosa, pontuando que o paciente é \"vezeiro na prática de fraudes\nem licitações\", sendo o principal articulador da organização\ncriminosa denunciada. Embora não integre formalmente os quadros de\ndireção e administração das empresas envolvidas, estaria atuando\ndiretamente nas fraudes de licitação. E sobre o risco à ordem\neconômica, afirma que o paciente estaria atuando ativamente,\ncolocando em xeque possíveis concorrentes idôneos.\n4. Quanto à instrução processual, teria interferido diretamente\njunto a testemunhas, fazendo uso de sua influência política, como\nmudança de servidores e alteração de projetos de lei. O decreto cita\nsituações concretas: i) teria demandado uma pessoa para que\nadulterasse uma certidão de Registro e Quitação do CREA/MG; ii)\nregistros de conversas do paciente indicando que oferecia vantagens\na terceiros para não participarem de licitações. Ainda, de acordo\ncom a decisão inicial, em data recente o paciente teria intimidado\nforma agressiva e desafiadora um investigador de Polícia Civil que\natua nas investigações, inclusive na presença de outras pessoas.\nAlém disso, depreende-se do decreto que o paciente teria cumprido\nmedidas cautelares, confirmando que tais medidas não seriam mais\nsuficientes para conter o risco de reiteração: \"os indícios de\natuação fraudulenta permanecem, nada obstante a fixação de\ncautelares diversas da prisão\". Ausência de constrangimento ilegal.\nJulgados do STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6a8e9fa8485da95a2e873a8e65ac8de30d171fe9b54933f856d1d2db99a4f41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
