# Registro público: STJ — 948151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2520ff0e9149e3e4bf6f18c1222913fb94f2640952535c14d5ada5ae96075036

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/13 E NOS ARTS. 299, 312
e 313, TODOS D CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A
ORDEM ECONÔMICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do paciente, indicando que a sua
liberdade oferece risco à ordem pública, à ordem econômica e à
instrução criminal. Sobre o risco à ordem pública, as instâncias
ordinárias destacaram o efetivo risco de reiteração em ação
criminosa, pontuando que o paciente é "vezeiro na prática de fraudes
em licitações", sendo o principal articulador da organização
criminosa denunciada. Embora não integre formalmente os quadros de
direção e administração das empresas envolvidas, estaria atuando
diretamente nas fraudes de licitação. E sobre o risco à ordem
econômica, afirma que o paciente estaria atuando ativamente,
colocando em xeque possíveis concorrentes idôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à instrução processual, teria interferido diretamente
junto a testemunhas, fazendo uso de sua influência política, como
mudança de servidores e alteração de projetos de lei. O decreto cita
situações concretas: i) teria demandado uma pessoa para que
adulterasse uma certidão de Registro e Quitação do CREA/MG; ii)
registros de conversas do paciente indicando que oferecia vantagens
a terceiros para não participarem de licitações. Ainda, de acordo
com a decisão inicial, em data recente o paciente teria intimidado
forma agressiva e desafiadora um investigador de Polícia Civil que
atua nas investigações, inclusive na presença de outras pessoas.
Além disso, depreende-se do decreto que o paciente teria cumprido
medidas cautelares, confirmando que tais medidas não seriam mais
suficientes para conter o risco de reiteração: "os indícios de
atuação fraudulenta permanecem, nada obstante a fixação de
cautelares diversas da prisão". Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/13 E NOS ARTS. 299, 312
e 313, TODOS D CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A
ORDEM ECONÔMICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do paciente, indicando que a sua
liberdade oferece risco à ordem pública, à ordem econômica e à
instrução criminal. Sobre o risco à ordem pública, as instâncias
ordinárias destacaram o efetivo risco de reiteração em ação
criminosa, pontuando que o paciente é "vezeiro na prática de fraudes
em licitações", sendo o principal articulador da organização
criminosa denunciada. Embora não integre formalmente os quadros de
direção e administração das empresas envolvidas, estaria atuando
diretamente nas fraudes de licitação. E sobre o risco à ordem
econômica, afirma que o paciente estaria atuando ativamente,
colocando em xeque possíveis concorrentes idôneos.
4. Quanto à instrução processual, teria interferido diretamente
junto a testemunhas, fazendo uso de sua influência política, como
mudança de servidores e alteração de projetos de lei. O decreto cita
situações concretas: i) teria demandado uma pessoa para que
adulterasse uma certidão de Registro e Quitação do CREA/MG; ii)
registros de conversas do paciente indicando que oferecia vantagens
a terceiros para não participarem de licitações. Ainda, de acordo
com a decisão inicial, em data recente o paciente teria intimidado
forma agressiva e desafiadora um investigador de Polícia Civil que
atua nas investigações, inclusive na presença de outras pessoas.
Além disso, depreende-se do decreto que o paciente teria cumprido
medidas cautelares, confirmando que tais medidas não seriam mais
suficientes para conter o risco de reiteração: "os indícios de
atuação fraudulenta permanecem, nada obstante a fixação de
cautelares diversas da prisão". Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
