{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76824,"origem":"stj","sha256_origem":"37aa0ffe07db8625bc569533f9a37bacf701efcc90316fbbb27814ced19e5cf8","registro_original":{"id_fonte":"000890752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942746","numero_registro":"202403331878","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.\nBUSCA PESSOAL. ILICITUDE. TESE AFASTADA. FUNDADAS SUSPEITAS.\nABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PRÁTICA DE ATO\nINFRACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ID ÔNEA. HIPÓTESE DE\nINCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO EM PARTE.\n1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida\npelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de\nfundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,\nainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca\ndomiciliar.\n2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca\npessoal no paciente, uma vez que o paciente foi abordado pelos\npoliciais por estar em local em que já houvera sido visto correndo e\ndispensando o que possuía ao avistar a viatura policial e, no dia\ndos fatos, foi encontrado agachado, mexendo no chão, com um pacote\nem mãos, constando que ao avistar os policiais, soltou o referido\npacote e tentou empreender fuga de bicicleta, ou seja, havia fundada\nsuspeita de que ele poderia estar em poder de entorpecentes.\n3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos\ne idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca\npessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa\npromovida pela autoridade policial.\n4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência\nprobatória quanto à prática do crime de tráfico pelo paciente. Nesse\ncontexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das\nprovas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado\npara analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação,\numa vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária.\n5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi\ndecidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer\ndo writ, sob pena de indevida supressão de instância.\n6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de\nafastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que\nhaja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos\npretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável\nproximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP,\nrel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que\nnão se verifica na presente hipótese.\n7. Agravo regimental provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 1838055>>-SP,\n         <<AgRg no HC 875132>>-SP, <<AgRg no HC 876134>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c750d322344d21a546580856b22d2f4620364f379125e1e1bf86669d20a28140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
