# Registro público: STJ — 942746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37aa0ffe07db8625bc569533f9a37bacf701efcc90316fbbb27814ced19e5cf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA PESSOAL. ILICITUDE. TESE AFASTADA. FUNDADAS SUSPEITAS.
ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ID ÔNEA. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca
pessoal no paciente, uma vez que o paciente foi abordado pelos
policiais por estar em local em que já houvera sido visto correndo e
dispensando o que possuía ao avistar a viatura policial e, no dia
dos fatos, foi encontrado agachado, mexendo no chão, com um pacote
em mãos, constando que ao avistar os policiais, soltou o referido
pacote e tentou empreender fuga de bicicleta, ou seja, havia fundada
suspeita de que ele poderia estar em poder de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência
probatória quanto à prática do crime de tráfico pelo paciente. Nesse
contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das
provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação,
uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi
decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer
do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de
afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que
haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos
pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP,
rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que
não se verifica na presente hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA PESSOAL. ILICITUDE. TESE AFASTADA. FUNDADAS SUSPEITAS.
ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ID ÔNEA. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca
pessoal no paciente, uma vez que o paciente foi abordado pelos
policiais por estar em local em que já houvera sido visto correndo e
dispensando o que possuía ao avistar a viatura policial e, no dia
dos fatos, foi encontrado agachado, mexendo no chão, com um pacote
em mãos, constando que ao avistar os policiais, soltou o referido
pacote e tentou empreender fuga de bicicleta, ou seja, havia fundada
suspeita de que ele poderia estar em poder de entorpecentes.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência
probatória quanto à prática do crime de tráfico pelo paciente. Nesse
contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das
provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado
para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação,
uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi
decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer
do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de
afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que
haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos
pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP,
rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que
não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 1838055>>-SP,
         <<AgRg no HC 875132>>-SP, <<AgRg no HC 876134>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 940337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81871/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
