{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76826,"origem":"stj","sha256_origem":"f710fb8edc78804e26dea22c18e469b181a34565d5729a8da5f4f5fbcbef3af5","registro_original":{"id_fonte":"000890754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878040","numero_registro":"202304567545","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO\nCONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA\nUNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o\nalegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o\ndos autos - em que \"o estabelecimento onde houve o delito, não\nobstante realize diversas operações bancárias como correspondente da\nCaixa Econômica Federal, com ela não se confunde\" -, \"não há falar\nem ofensa a bens, serviços ou interesses da União\" (AgRg no CC n.\n131.474/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je\n10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.)\n2. Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido\na funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que\na agência onde trabalha funciona como correspondente bancária,\nposto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar\na competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência\nfirmada pelos Tribunais Superiores.\n3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião\ndo julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o\nentendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de\nfogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do\nCP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que\nevidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há\ncomprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n.\n856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa58727c0d9993da271db32e057cc1856ecffa6b109d3dbe673cece02f2af201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
