# Registro público: STJ — 878040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f710fb8edc78804e26dea22c18e469b181a34565d5729a8da5f4f5fbcbef3af5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO
CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o
alegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o
dos autos - em que "o estabelecimento onde houve o delito, não
obstante realize diversas operações bancárias como correspondente da
Caixa Econômica Federal, com ela não se confunde" -, "não há falar
em ofensa a bens, serviços ou interesses da União" (AgRg no CC n.
131.474/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je
10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido
a funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que
a agência onde trabalha funciona como correspondente bancária,
posto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar
a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência
firmada pelos Tribunais Superiores.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do
CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n.
856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO
CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o
alegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o
dos autos - em que "o estabelecimento onde houve o delito, não
obstante realize diversas operações bancárias como correspondente da
Caixa Econômica Federal, com ela não se confunde" -, "não há falar
em ofensa a bens, serviços ou interesses da União" (AgRg no CC n.
131.474/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je
10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.)
2. Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido
a funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que
a agência onde trabalha funciona como correspondente bancária,
posto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar
a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência
firmada pelos Tribunais Superiores.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do
CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n.
856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
