# Registro público: STJ — 945010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bc2f2163b9b78450497481dd73b1aa78220921b10c268b38c320cf2f4041ef5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ART.
217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento
de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das
testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de
efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa
circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso
concreto, não havendo a demonstração de que o contato das
testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando
prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente
justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e
comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na
vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a
normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico
tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a
critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada
circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se
revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há
fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do
mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de
1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ART.
217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento
de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das
testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de
efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa
circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso
concreto, não havendo a demonstração de que o contato das
testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando
prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito.
3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente
justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e
comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na
vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a
normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico
tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a
critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada
circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se
revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há
fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do
mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de
1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4bc2f2163b9b78450497481dd73b1aa78220921b10c268b38c320cf2f4041ef5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4bc2f2163b9b78450497481dd73b1aa78220921b10c268b38c320cf2f4041ef5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

