# Registro público: STJ — 940545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f1a91c077666cb6e413af2615b5936af3aca97a3db23081729557a8e6b77ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO PARA EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA
POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma
decisão de 1º grau.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no
julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O
habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso
cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente".
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, ademais, a defesa noticia que o Tribunal a quo,
por ocasião do julgamento do agravo em execução interposto pelo
recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem
mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas
corpus, analisou o mérito e negou provimento ao recurso para manter
a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fl. 118),
cabendo à defesa, se assim entender pertinente, adotar a via
recursal cabível, não sendo o presente habeas corpus o meio adequado
para tanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO PARA EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA
POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de
conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em
agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma
decisão de 1º grau.
2. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no
julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O
habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso
cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente".
3. Hipótese em que, ademais, a defesa noticia que o Tribunal a quo,
por ocasião do julgamento do agravo em execução interposto pelo
recorrente, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem
mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas
corpus, analisou o mérito e negou provimento ao recurso para manter
a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fl. 118),
cabendo à defesa, se assim entender pertinente, adotar a via
recursal cabível, não sendo o presente habeas corpus o meio adequado
para tanto.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
