# Registro público: STJ — 943174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0a8d0d237315d80a78b7865ddded3ded1c6904a4a98542d7b3d20154ccddefb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS
BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a negativa para que o agravante recorra em liberdade,
está amparada no periculum libertatis, em razão de sua reincidência,
que ostenta ao menos duas condenações definitivas pela prática de
outros crimes, inclusive, na Comarca de Carandaí, cujo o trânsito em
julgado é anterior aos fatos narrados na denúncia, sendo elas
suficientes para caracterizar tanto a reincidência. Além dessas
condenações, o réu  também responde a outras ações penais.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à
jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da
custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS
BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a negativa para que o agravante recorra em liberdade,
está amparada no periculum libertatis, em razão de sua reincidência,
que ostenta ao menos duas condenações definitivas pela prática de
outros crimes, inclusive, na Comarca de Carandaí, cujo o trânsito em
julgado é anterior aos fatos narrados na denúncia, sendo elas
suficientes para caracterizar tanto a reincidência. Além dessas
condenações, o réu  também responde a outras ações penais.
Precedentes.
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à
jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Precedentes.
5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da
custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
 6.   Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
