# Registro público: STJ — 2079052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d924e4bc86783be58119fa2f647fc7c8ebfc33f02b1b6bf18db3ddbf2a61682

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que restou comprovada a
prática do delito de latrocínio. Rever tal conclusão, a fim de
desclassificar a referida conduta para a de roubo seguido de
resistência, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu
livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso,
escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia,
entende-se proporcional a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um
sexto) para cada circunstância judicial desfavorável e/ou atenuante
e agravante reconhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias estipularam aumento
no patamar de um sexto para as vetoriais desabonadoras e um sexto
para a agravante da reincidência, não havendo falar em
desproporcionalidade.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que restou comprovada a
prática do delito de latrocínio. Rever tal conclusão, a fim de
desclassificar a referida conduta para a de roubo seguido de
resistência, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu
livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso,
escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia,
entende-se proporcional a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um
sexto) para cada circunstância judicial desfavorável e/ou atenuante
e agravante reconhecida.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias estipularam aumento
no patamar de um sexto para as vetoriais desabonadoras e um sexto
para a agravante da reincidência, não havendo falar em
desproporcionalidade.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
