{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76830,"origem":"stj","sha256_origem":"0d9ff23dfe0ab38564051bb13401264a28dfc5b6302e661b57a085d3553c1063","registro_original":{"id_fonte":"000890758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944140","numero_registro":"202403404942","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME TIPIFICADO NO ART. 217, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA\nTETRAPLÉGICA. INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL\nJULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM\nRETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.\nEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE\nDEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da\nvítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz\nnecessariamente à absolvição, especialmente quando os novos\ndepoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.\nPrecedentes (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n29/8/2024).\n2. Na hipótese, não obstante a retratação da vítima, colhida em sede\nde audiência de justificação, no sentido de que somente fez a\ndenúncia sobre o crime cometido pelo réu em momento de raiva pelo\nseu estado de saúde (tetraplegia em razão de acidente\nautomobilístico em que o réu dirigia o veículo), a Corte local, ao\njulgar improcedente a segunda revisão criminal ajuizada na origem,\napontou a riqueza de detalhes apresentada na versão judicial da\nvítima sobre o abuso sexual sofrido por ela, mesmo após o transcurso\nde 3 (três) anos entre a data dos fatos e o dia da audiência de\ninstrução e julgamento em primeiro grau, além do testemunho da sua\nirmã, que confirmou em juízo que ela lhe confidenciou o crime.\nSomado a isso, além da ausência de verossimilhança da retratação\nfornecida pela ofendida, quando confrontada com os demais elementos\nprobatórios coligidos ao feito de origem, a Corte de origem\nconsiderou perfeitamente vislumbrável a hipótese de a vítima - que\nsequer consegue sair da cama sem ajuda sozinha - ter sido\nposteriormente influenciada a se retratar a pedido de terceiros ou,\ntão somente, após ficar com receio dos desdobramentos da ação penal.\nNesse viés, ressalta-se do parecer ofertado pelo Parquet Estadual\nque: (i) o vídeo no qual a vítima grava a sua retratação padece de\ncredibilidade, uma vez que não há demonstração de sentimento,\ntampouco de expressão de arrependimento por uma suposta acusação ao\nréu, expressando, na realidade, que ela está simplesmente lendo um\nroteiro; (ii) a escritura pública de declaração da vítima também não\né garantia de que ela, de fato, está se retratando livre de\nqualquer tipo de pressão ou indução, sobretudo porque sequer pode\nassinar o documento, em razão do seu sensível quadro de saúde.\n3. Portanto, tendo o Tribunal a quo concluído, em sede de revisão\ncriminal, que as provas apresentadas como novas pela defesa do\npaciente eram insuficientes para a desconstituição da condenação\ntransitada em julgado, porquanto verificada a sua dissintonia com os\ndemais elementos existentes nos autos, a análise das alegações\nconcernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame\naprofundado dos fatos e das provas, providência inviável na\nestreita via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16f72af33f349ba73b812b8ce0d850ba78d509b83c9f69fba8f2fe750aa486ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
