# Registro público: STJ — 944140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d9ff23dfe0ab38564051bb13401264a28dfc5b6302e661b57a085d3553c1063

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 217, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA
TETRAPLÉGICA. INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM
RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz
necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos
depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
29/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não obstante a retratação da vítima, colhida em sede
de audiência de justificação, no sentido de que somente fez a
denúncia sobre o crime cometido pelo réu em momento de raiva pelo
seu estado de saúde (tetraplegia em razão de acidente
automobilístico em que o réu dirigia o veículo), a Corte local, ao
julgar improcedente a segunda revisão criminal ajuizada na origem,
apontou a riqueza de detalhes apresentada na versão judicial da
vítima sobre o abuso sexual sofrido por ela, mesmo após o transcurso
de 3 (três) anos entre a data dos fatos e o dia da audiência de
instrução e julgamento em primeiro grau, além do testemunho da sua
irmã, que confirmou em juízo que ela lhe confidenciou o crime.
Somado a isso, além da ausência de verossimilhança da retratação
fornecida pela ofendida, quando confrontada com os demais elementos
probatórios coligidos ao feito de origem, a Corte de origem
considerou perfeitamente vislumbrável a hipótese de a vítima - que
sequer consegue sair da cama sem ajuda sozinha - ter sido
posteriormente influenciada a se retratar a pedido de terceiros ou,
tão somente, após ficar com receio dos desdobramentos da ação penal.
Nesse viés, ressalta-se do parecer ofertado pelo Parquet Estadual
que: (i) o vídeo no qual a vítima grava a sua retratação padece de
credibilidade, uma vez que não há demonstração de sentimento,
tampouco de expressão de arrependimento por uma suposta acusação ao
réu, expressando, na realidade, que ela está simplesmente lendo um
roteiro; (ii) a escritura pública de declaração da vítima também não
é garantia de que ela, de fato, está se retratando livre de
qualquer tipo de pressão ou indução, sobretudo porque sequer pode
assinar o documento, em razão do seu sensível quadro de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, tendo o Tribunal a quo concluído, em sede de revisão
criminal, que as provas apresentadas como novas pela defesa do
paciente eram insuficientes para a desconstituição da condenação
transitada em julgado, porquanto verificada a sua dissintonia com os
demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame
aprofundado dos fatos e das provas, providência inviável na
estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 217, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA
TETRAPLÉGICA. INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM
RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da
vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz
necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos
depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
29/8/2024).
2. Na hipótese, não obstante a retratação da vítima, colhida em sede
de audiência de justificação, no sentido de que somente fez a
denúncia sobre o crime cometido pelo réu em momento de raiva pelo
seu estado de saúde (tetraplegia em razão de acidente
automobilístico em que o réu dirigia o veículo), a Corte local, ao
julgar improcedente a segunda revisão criminal ajuizada na origem,
apontou a riqueza de detalhes apresentada na versão judicial da
vítima sobre o abuso sexual sofrido por ela, mesmo após o transcurso
de 3 (três) anos entre a data dos fatos e o dia da audiência de
instrução e julgamento em primeiro grau, além do testemunho da sua
irmã, que confirmou em juízo que ela lhe confidenciou o crime.
Somado a isso, além da ausência de verossimilhança da retratação
fornecida pela ofendida, quando confrontada com os demais elementos
probatórios coligidos ao feito de origem, a Corte de origem
considerou perfeitamente vislumbrável a hipótese de a vítima - que
sequer consegue sair da cama sem ajuda sozinha - ter sido
posteriormente influenciada a se retratar a pedido de terceiros ou,
tão somente, após ficar com receio dos desdobramentos da ação penal.
Nesse viés, ressalta-se do parecer ofertado pelo Parquet Estadual
que: (i) o vídeo no qual a vítima grava a sua retratação padece de
credibilidade, uma vez que não há demonstração de sentimento,
tampouco de expressão de arrependimento por uma suposta acusação ao
réu, expressando, na realidade, que ela está simplesmente lendo um
roteiro; (ii) a escritura pública de declaração da vítima também não
é garantia de que ela, de fato, está se retratando livre de
qualquer tipo de pressão ou indução, sobretudo porque sequer pode
assinar o documento, em razão do seu sensível quadro de saúde.
3. Portanto, tendo o Tribunal a quo concluído, em sede de revisão
criminal, que as provas apresentadas como novas pela defesa do
paciente eram insuficientes para a desconstituição da condenação
transitada em julgado, porquanto verificada a sua dissintonia com os
demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame
aprofundado dos fatos e das provas, providência inviável na
estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
