{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76833,"origem":"stj","sha256_origem":"a5a344aba5a1f6097abe95a05e4e74aacfc9cc8182e0869492c0ac5cbe545227","registro_original":{"id_fonte":"000890761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946718","numero_registro":"202403543370","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o\npaciente não se tratava de traficante eventual, haja vista as\ncircunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após o\nsetor de investigação da Polícia civil receber já há algum tempo,\ndiversas denúncias anônimas de que o paciente estaria realizando o\ntráfico de drogas em sua residência, razão pela qual realizaram\nalgumas campanas com filmagens, e puderam visualizar, por pelo menos\ntrês vezes, David efetuando a venda de drogas. Ao realizarem a\nabordagem apreenderam além dos entorpecentes, numerário em notas\ntrocadas, alguns saquinhos plásticos comumente utilizados para o\nembalo de drogas, além de aparelhos celulares (e-STJ, fls. 40/41) -,\nsendo pouco crível que ele se tratasse de um traficante ocasional,\nnão havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa\nde incidência da referida benesse.\n3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos\ne 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime\nintermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável -\nculpabilidade, em razão de a traficância ser realizada na presença\nde crianças de tenra idade, expondo-as claramente às mazelas da\ncriminalidade (e-STJ, fl. 43) -, o que justificou, inclusive, a\nexasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime\nprisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação\nque demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são\ncondições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento\napenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe\nilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial\nfechado. Precedentes.\n5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"863c9c7e8fc43a50566f331ea2518f8560f21e7c8035f5d908ea2cdd356b6fda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
