# Registro público: STJ — 946718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5a344aba5a1f6097abe95a05e4e74aacfc9cc8182e0869492c0ac5cbe545227

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista as
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após o
setor de investigação da Polícia civil receber já há algum tempo,
diversas denúncias anônimas de que o paciente estaria realizando o
tráfico de drogas em sua residência, razão pela qual realizaram
algumas campanas com filmagens, e puderam visualizar, por pelo menos
três vezes, David efetuando a venda de drogas. Ao realizarem a
abordagem apreenderam além dos entorpecentes, numerário em notas
trocadas, alguns saquinhos plásticos comumente utilizados para o
embalo de drogas, além de aparelhos celulares (e-STJ, fls. 40/41) -,
sendo pouco crível que ele se tratasse de um traficante ocasional,
não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa
de incidência da referida benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos
e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável -
culpabilidade, em razão de a traficância ser realizada na presença
de crianças de tenra idade, expondo-as claramente às mazelas da
criminalidade (e-STJ, fl. 43) -, o que justificou, inclusive, a
exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime
prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são
condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista as
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após o
setor de investigação da Polícia civil receber já há algum tempo,
diversas denúncias anônimas de que o paciente estaria realizando o
tráfico de drogas em sua residência, razão pela qual realizaram
algumas campanas com filmagens, e puderam visualizar, por pelo menos
três vezes, David efetuando a venda de drogas. Ao realizarem a
abordagem apreenderam além dos entorpecentes, numerário em notas
trocadas, alguns saquinhos plásticos comumente utilizados para o
embalo de drogas, além de aparelhos celulares (e-STJ, fls. 40/41) -,
sendo pouco crível que ele se tratasse de um traficante ocasional,
não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa
de incidência da referida benesse.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos
e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável -
culpabilidade, em razão de a traficância ser realizada na presença
de crianças de tenra idade, expondo-as claramente às mazelas da
criminalidade (e-STJ, fl. 43) -, o que justificou, inclusive, a
exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime
prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são
condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento
apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.
5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
