# Registro público: STJ — 947737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f1a3c54eec0d35e330b0736c71a1f541cbb0fd197011640cb1371d418f3c60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE
AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva participação da paciente na
prática dos crimes. Nesse contexto, não se mostra possível o
revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não
ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A
extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo,
tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do
princípio da consunção entre os delitos". (AgRg no HC n. 882.670/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, D Je de 18/4/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** "[N]ão configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção
de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo
praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são
autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se
falar em consunção (HC n. 485.817/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 19/2/2019)". (AgRg no HC n. 822.709/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, D
Je de 30/11/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEIA.
2. CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE
AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram
compreensão no sentido da efetiva participação da paciente na
prática dos crimes. Nesse contexto, não se mostra possível o
revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não
ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. O acórdão impugnado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A
extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo,
tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do
princípio da consunção entre os delitos". (AgRg no HC n. 882.670/PE,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/4/2024, D Je de 18/4/2024.)
3. "[N]ão configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção
de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo
praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são
autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se
falar em consunção (HC n. 485.817/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 19/2/2019)". (AgRg no HC n. 822.709/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, D
Je de 30/11/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
