{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76836,"origem":"stj","sha256_origem":"8567bcd5809eba503d0c4e46fd843a3784507a56ba1b8ea6bf5359fb7c07e2ad","registro_original":{"id_fonte":"000890764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943575","numero_registro":"202403374959","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS\nAPENAS EM DEPOIMENTOS DE \"OUVI DIZER\" E EM PROVAS NÃO\nJUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS\nGRAVOSO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.\nIRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência\ndesta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado\ngenericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a\nmaterialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita\ndebater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n.\n831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n2. Na hipótese, em relação à alegada utilização, exclusivamente, de\nelementos informativos não reproduzidos em juízo e de testemunhos de\n\"ouvir dizer\" em desfavor do paciente, verifica-se que os temas não\nforam efetivamente debatidos pela Corte local, tanto no julgamento\ndo recurso em sentido estrito, quanto da apelação, contra a qual, a\npropósito, a defesa sequer opôs embargos de declaração, a fim de\nsanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi\nefetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior\nfica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e devido processo legal.\n3. No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial\nnegativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da\ndosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada\na fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o\nquantum de pena atrairia.\n4. Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na\nescolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial\nfechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da\nreincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta\na pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta\nTurma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"767d8fd864f567bbb2df463c1d02fa7d82b6337baf27d7b0184301da66d9af70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
