# Registro público: STJ — 943575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8567bcd5809eba503d0c4e46fd843a3784507a56ba1b8ea6bf5359fb7c07e2ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS
APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO
JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência
desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado
genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a
materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita
debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n.
831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, em relação à alegada utilização, exclusivamente, de
elementos informativos não reproduzidos em juízo e de testemunhos de
"ouvir dizer" em desfavor do paciente, verifica-se que os temas não
foram efetivamente debatidos pela Corte local, tanto no julgamento
do recurso em sentido estrito, quanto da apelação, contra a qual, a
propósito, a defesa sequer opôs embargos de declaração, a fim de
sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi
efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior
fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial
negativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da
dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada
a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o
quantum de pena atrairia.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na
escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial
fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da
reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta
a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS
APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO
JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência
desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado
genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a
materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita
debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n.
831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
2. Na hipótese, em relação à alegada utilização, exclusivamente, de
elementos informativos não reproduzidos em juízo e de testemunhos de
"ouvir dizer" em desfavor do paciente, verifica-se que os temas não
foram efetivamente debatidos pela Corte local, tanto no julgamento
do recurso em sentido estrito, quanto da apelação, contra a qual, a
propósito, a defesa sequer opôs embargos de declaração, a fim de
sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi
efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior
fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal.
3. No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial
negativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da
dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada
a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o
quantum de pena atrairia.
4. Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na
escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial
fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da
reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta
a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
