# Registro público: STJ — 697091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5e99e900a179684be61c59b4cc379e071eb65949ed3295bf1b3a2d707f909aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REABILITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - CP.
TRÊS ANOS.  POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prazo prescricional para reconhecimento de falta disciplinar
grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, com a
redação dada pela Lei n. 12.234/2010, aplicado por analogia, ante a
ausência de legislação específica sobre a questão" (AgRg no HC
713.202/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o prazo de um ano indicado pela defesa (art. 112, § 7º, da
Lei de Execução Penal - LEP) possa impedir a má avaliação sobre a
conduta carcerária do apenado, não impede o reconhecimento da
infração disciplinar e de determinados consectários, tais como a
regressão de regime, alteração da data-base para novos benefícios e
perda dos dias remidos. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REABILITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - CP.
TRÊS ANOS.  POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "O prazo prescricional para reconhecimento de falta disciplinar
grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, com a
redação dada pela Lei n. 12.234/2010, aplicado por analogia, ante a
ausência de legislação específica sobre a questão" (AgRg no HC
713.202/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
25/4/2022).
2. Embora o prazo de um ano indicado pela defesa (art. 112, § 7º, da
Lei de Execução Penal - LEP) possa impedir a má avaliação sobre a
conduta carcerária do apenado, não impede o reconhecimento da
infração disciplinar e de determinados consectários, tais como a
regressão de regime, alteração da data-base para novos benefícios e
perda dos dias remidos. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<HC 682633>>-MG,
         <<AgRg no HC 724598>>-GO,
         <<AgRg no HC 713202>>-MS
(ART. 112, § 7º, DA LEP - MÁ AVALIAÇÃO SOBRE A CONDUTA CARCERÁRIA -
RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E DE DETERMINADOS
CONSECTÁRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 542111>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00007
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 796282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36427/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 750397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 739536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16269/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
