# Registro público: STJ — 916123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 996fb84dbd64cb0bdae1b892e0546e6133d9328b88dc1e2674ba22a3629b5615

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu
pedido liminar em habeas corpus na origem. Imputação ao paciente do
crime de estupro, conforme art. 213 do Código Penal. Defesa alega
interesse do paciente em colaborar com investigações, ausência de
contato com envolvidos, falta de indícios concretos de risco à ordem
pública, condições pessoais favoráveis e necessidade de mitigação
da Súmula nº 691/STF. Pedido de revogação da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, superando o óbice da Súmula 691/STF.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de
teratologia ou evidente ilegalidade, deve-se resguardar a
competência do Tribunal Estadual e evitar supressão de instância.
4. Não se verifica, nos documentos apresentados, qualquer violação
ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, não havendo ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PET RECEBIDA COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. AMPLA DEFESA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. ESTUPRO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
SÚMULA 691 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu
pedido liminar em habeas corpus na origem. Imputação ao paciente do
crime de estupro, conforme art. 213 do Código Penal. Defesa alega
interesse do paciente em colaborar com investigações, ausência de
contato com envolvidos, falta de indícios concretos de risco à ordem
pública, condições pessoais favoráveis e necessidade de mitigação
da Súmula nº 691/STF. Pedido de revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, superando o óbice da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de
teratologia ou evidente ilegalidade, deve-se resguardar a
competência do Tribunal Estadual e evitar supressão de instância.
4. Não se verifica, nos documentos apresentados, qualquer violação
ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, não havendo ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
